Aguardando julgamento |
Porém, a Lei de Imprensa foi revogada, gerando uma dificuldade de entendimento da ação punitiva, já que a Justiça entendeu que as notícias eram diferentes (datas e veículos, mas direcionadas a mesma pessoa), cabendo duas ações e não apenas uma. Segundo veiculado no último dia 11.02, pelo sítio do Supremo Tribunal Federal (STF), onde o caso foi parar, citando a defesa do jornalista,
A defesa explica que, ao manter a condenação contra o jornalista, o TRF sustentou que, revogada a Lei de Imprensa, os crimes pelos quais Rogério foi condenado passaram a ser tipificados pelos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal. O TRF, porém, não declarou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, mesmo passado o prazo de dois anos, conforme previa a Lei 5.250/67, diz a advogada. Isso porque para o TRF, prossegue a defesa, com a mudança na lei que embasou a condenação, a prescrição para o delito não seria o que previsto na Lei de Imprensa, e sim o previsto no Código Penal, que se dá em quatro anos.
Com esse argumento e mais um precedente aberto pela Primeira Turma do Supremo, que ao julgar o caso de outro jornalista já teria aplicado o entendimento de que a prescrição penal continua sendo regida pelo artigo 41 da Lei de Imprensa, e não pelo Código Penal, a defesa pede que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Vamos esperar para ver o que o Celso de Mello decidirá nesse caso.
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