Essa é uma questão bem espinhosa. A Constituição Brasileira de 1988, em seu Art. 5º, inciso IV diz que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". Mas, o dito anonimado que é vetado na CF/88, também o é liberado enquanto princípio presente no mesmo art. 5°, inciso XIV que diz que "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".

Essa cortina protetora tem sido um problema em muitos casos. De fato, revelar as fontes nem sempre é uma coisa simples. A fonte, quando trata-se de pessoas, tem sempre algo a resguardar: seja sua vida, integridade emocional, honra ou mesmo o cargo que ocupa. É sob essa égide, de proteção, que muitas vezes a informação aparentemente fica comprometida. Uma boa análise a respeito das regras dio anonimato é feito no artigo de Tatiana Cosate.

Lendo o artigo de Clark Hoyt, intitulado "Squandered Trust", escrito para The New York Times do dia 17, último, percebe-se quão difícil é essa questão. No artigo, Hoyt retoma essa questão afirmando que manter-se o anonimato apenas reduz a noticiabilidade a uma situação de marginalidade,  depreciando a informação, além de encobrir-se as reais motivações por trás dela. 

De fato, o NYT em suas regras para uso de fontes confidenciais, afirma desde a muito, que essas seriam reduzidas ao máximo e, em uma entrevista de rotina, o "anonimato não deve ser automático ou mesmo uma condição assumida. Nesse tipo de comunicação, anonimato não deve ser oferecido a uma fonte". Além disso, o NYT deixa claro que, "quando o anonimato é concedido, [...] o compromisso é assumido pelo jornal e, não por um jornalista individual".

Regras interessantes. Penso que vale a pena revermos o que pensamos e declaramos sobre a preservação das fontes, principalmente em ano eleitoral.


0 Responses so far.

Postar um comentário