Refletir sobre a profissão nunca é demais. De fato, refletimos menos e, agirmos bem pouco nos últimos tempos. E isso é ruim para uma área em turbulência constante.
Nesse sentido, reconheço como essencial a posição da Associação Brasileira de Pesquisadores em Jornalismo (SBPJor), na defesa de uma posição sóbria sobre a formação e atuação dos jornalistas, levando em consideração a posição do STF sobre o fim da obrigatoriedade do diploma, bem como a proposta de Diretrizes Curriculares para a área.
A seguir, reproduzo o texto da carta aberta. Se ainda não leu, gaste uns minutos lendo e reflita sobre a sua atuação. Isso fará diferença!
Carta Pública da SBPJor sobre a regulamentação da profissão de jornalista
A Associação Brasileira de Pesquisadores em Jornalismo (SBPJor), entidade científica que busca a promoção de estudos avançados no campo do jornalismo, reunindo 397 pesquisadores, sendo 164 doutores, vem a público apresentar, ao Congresso Nacional e à sociedade brasileira, um conjunto de sugestões para o restabelecimento de uma ordenação jurídica que regulamente a profissão de jornalista, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão no dia 17 de junho de 2009, de extinção do diploma em curso superior em Jornalismo como condição de acesso à profissão de jornalista.
A SBPJor entende que a decisão do STF, equivocada em si, criou um vácuo legal na regulamentação da profissão, ausência que necessita ser reparada com urgência pelo Legislativo Federal. Por isso, a Associação Brasileira de Pesquisadores em Jornalismo, após analisar os projetos apresentados pelos parlamentares no Senado e Câmara Federal, tece os seguintes indicativos para auxiliar no debates e decisões a respeito deste tema:
1º) Considera pertinente que a questão seja tratada por meio de duas iniciativas legislativas: uma iniciativa na forma de uma emenda à Constituição Federal, que altera dispositivo a fim de criar amparo constitucional para considerar o diploma de nível superior em jornalismo uma condição essencial ao exercício da profissão de jornalista; e outra iniciativa na forma de um projeto de lei que regulamenta a profissão de jornalista, atualizando-a conforme as transformações no exercício profissional e as novas demandas da sociedade;
2º) O estabelecimento, no corpo do texto constitucional, de uma norma como o diploma superior em jornalismo para o exercício profissional é uma proteção que o Legislativo elabora para a preservação de direitos fundamentais da sociedade, neste caso o direito de acesso a informações jornalísticas construídas com o amparo de conhecimentos sobre a história das nações e sociedades, sua estrutura jurídica, instituições sociais e políticas contemporâneas, tendo por base o rigorético, técnico e estético específicos do exercício do jornalismo. Estes requisitos da informação jornalística são fundamentais para o funcionamento do Estado democrático e devem ser balizados por um perfil de formação profissional de nível superior em jornalismo como condição mínima de competência reconhecida pelos órgãos superiores do Estado brasileiro.
3º) Tanto a proposta de emenda constitucional apresentada no Senado (PEC 33/2009) quanto aquela formulada na Câmara Federal (PEC 386/2009) atendem aos requisitos de estabelecimento do diploma em jornalismo como requisito profissional. Fica a cargo do legislador alcançar a forma jurídica final que melhor expresse esta proposta no texto constitucional. Entendemos que este deva ser o passo primeiro para tratamento do tema pelo Congresso Nacional, a ser complementado, posteriormente, por uma legislação específica que regulamente a profissão;
4º) No caso das duas emendas à Constituição Federal, sugerimos que a PEC 33/2009 evite a redação “diploma de curso superior de Comunicação Social, com habilitação em jornalismo”, pois as novas diretrizes curriculares para os cursos de jornalismo (recentemente formuladas por uma comissão de especialistas nomeada pelo Ministério da Educação e que deverão ser apreciadas pelo Conselho Nacional de Educação) prevêem a possibilidade de cursos de nível superior autônomos em jornalismo, sem serem uma habilitação de um Curso de Comunicação Social. Portanto, uma expressão mais sintética, como “diploma de curso superior em jornalismo”, parece-nos suficiente.
5º) A regulamentação profissional proposta pelo projeto de lei (PL-5592/2009) é considerada, pela SBPJor, como um movimento necessário de organização do exercício do jornalismo. Portanto, defendemos seu encaminhamento, ao mesmo tempo em que sugerimos uma revisão desta proposta nos seguintes itens:
a) O projeto de lei foi concebido com base na decisão do STF que nega, no atual texto constitucional, a possibilidade de uma lei que restrinja o acesso à profissão de jornalista. O projeto de lei expressa isto no seu Artigo 1º “É livre o exercício da profissão de jornalista”. Entretanto, caso seja aprovada uma das emendas constitucionais que restabelece o diploma como condição do exercício da profissão de jornalista, o Artigo 1º do projeto de lei fica sem efeito. Sugerimos, então, que o projeto de lei incorpore a previsão de exigência do diploma conforme a PEC ou aguarde a votação da PEC para indicar uma regulamentação adequada à emenda constitucional;
b) O projeto de lei prevê um conjunto de atividades e funções do jornalista (Arts. 2º e 5º) que necessitam ser revistos, já que eles não incorporam uma atualização das transformações do jornalismo a novas condições e demandas sociais. As novas diretrizes curriculares para os cursos de jornalismo propostas pela comissão de especialistas do Ministério da Educação devem ser consideradas como base para esta revisão;
c) O Art. 4º do Projeto de Lei estabelece, como um dos documentos necessários à obtenção do registro de jornalista, a “folha corrida”. Consideramos esta uma solicitação anacrônica e inapropriada ao espírito democrático do Estado de direito, pois obriga o cidadão a provar sua inocência para exercer uma profissão;
d) O Parágrafo 3º do Art. 4º prevê registro especial de jornalista a funcionários públicos, gerando um privilégio desnecessário, já que a função de jornalista pode ser preenchida, na administração pública, mediante concurso público;
e) O Art. 8º propõe “obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício da profissão por dois anos consecutivos ou quatro intercalados”, algo que cria inúmeras brechas para a não adoção do diploma universitário como requisito de acesso à profissão. Além de questionável em si, este artigo entrará em conflito com as duas PEC propostas.
A Associação Brasileira de Pesquisadores em Jornalismo entende que a preservação da liberdade de expressão e de um fluxo informacional qualificado e plural na sociedade brasileira depende da existência e atuação de profissionais com competências específicas para garantir o cumprimento dos compromissos e responsabilidades sociais inerentes à atividade jornalística. Por isto, reconhece o empenho do Congresso Nacional em definir, de forma explícita, os requisitos para o exercício da profissão de jornalista. Cremos que, desta forma, o Legislativo cumpre o seu papel de espaço de debates e de formulação legislativa conforme as demandas da sociedade.
Brasília, 21 de setembro de 2009.
Associação Brasileira de Pesquisadores em Jornalismo (SBPJor)