Aguardando julgamento
Em 27.09.2005 o jornalista Rogério Alessandro de Mello Basali teve um artigo publicado pela Folha de São Paulo e, em 03.01.2006 pela Gazeta Bragantina, em que supostamente ofendia um juiz trabalhista. Pelo ocorrido na primeira, ele foi processado e condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão por calúnia, difamação e injúria – crimes previstos na antiga Lei de Imprensa.

Porém, a Lei de Imprensa foi revogada, gerando uma dificuldade de entendimento da ação punitiva, já que a Justiça entendeu que as notícias eram diferentes (datas e veículos, mas direcionadas a mesma pessoa), cabendo duas ações e não apenas uma. Segundo veiculado no último dia 11.02, pelo sítio do Supremo Tribunal Federal (STF), onde o caso foi parar, citando a defesa do jornalista,
A defesa explica que, ao manter a condenação contra o jornalista, o TRF sustentou que, revogada a Lei de Imprensa, os crimes pelos quais Rogério foi condenado passaram a ser tipificados pelos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal. O TRF, porém, não declarou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, mesmo passado o prazo de dois anos, conforme previa a Lei 5.250/67, diz a advogada. Isso porque para o TRF, prossegue a defesa, com a mudança na lei que embasou a condenação, a prescrição para o delito não seria o que previsto na Lei de Imprensa, e sim o previsto no Código Penal, que se dá em quatro anos.
Com esse argumento e mais um precedente aberto pela Primeira Turma do Supremo, que ao julgar o caso de outro jornalista já teria aplicado o entendimento de que a prescrição penal continua sendo regida pelo artigo 41 da Lei de Imprensa, e não pelo Código Penal, a defesa pede que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Vamos esperar para ver o que o Celso de Mello decidirá nesse caso.


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